Mais uma vez recebi um email falando sobre o tema se nós, radioamadores, cometemos algum tipo de infração quando praticamos escuta nas frequências dapolícia, seja qual for. A minha opinião acerca disso tudo vou tentar expor abaixo.
O e-mail em questão cita um processo onde uma juíza determina que um radioamador não cometeu crime algum ao ser flagrado pela polícia ouvindo a frequência da mesma. O acórdão é citado no e-mail assim como o nome da juíza assim como também é citado o Artigo 70 e o Artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações.
Vale ressaltar que não encontrei este processo no website do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o nome da juíza parece estar grafado erroneamente.
Mas vamos ao que interessa.
No Brasil o serviço de radioamador é regido por duas resoluções ministeriais, no caso a Resolução 449 17 de novembro de 2006 e a Resolução 452 de 11 de dezembro de 2006. estes dois documentos expõe todas as regras, certas ou erradas pois não estamos no mérito, sobre a prática do hobby denominado radioamadorismo.
Por definição, eis o que cita o Artigo 3º da resolução 449:
“…
Art. 3º O Serviço de Radioamador é o serviço de telecomunicações de interesse restrito, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial.
…”
O que me intriga é que a banda de VHF (144MHz – 148 MHz) possui centenas de opções de transmissões em vários modos. E enquanto o radioamador fica escutando a polícia, o bombeiro, o SAMU, os aeroportos, a faixa fica vazia e aos poucos tomada por clandestinos.
Não consigo entender, baseado no artigo acima, o que a escuta de serviços públicos ou privados, possuem de conexão com o referido artigo. Nem mesmo a tal da RENER(Rede Nacional de Emergência de Radioamadores) previa, na sua norma de execução e atuação, qualquer disposto legal que autorizasse um radioamador a escutar estas frequências. Na minha opinião, o radioamador que for flagrado ouvindo frequencias fora do espectro o qual ele é autorizado, comete crime e ainda tem a agravante de ser radioamador e conhecedor da lei de telecomunicações.
para quem quiser ir mais fundo no assunto eis os textos dos artigos citados no tal acórdão:
“… Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.
Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal. ”
O artigo 57, tem a seguinte redação:
“.. Art 57. Não constitui violação de telecomunicação:
I – A recepção de telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação esteja legalmente autorizado; (as transmissões da polícia não são destinadas aos radioamadores)
II – O conhecimento dado: (aqui também não se refere à prática do nosso hobby)
a) ao destinatário da telecomunicação ou a seu representante legal;
b) aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação;
c) ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo;
d) aos fiscais do Govêrno junto aos concessionários ou permissionários;
e) ao juiz competente, mediante requisição ou intimação dêste.
Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta lei as radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública.”
No Parágrafo ùnico meu entendimento é que as transmissões de radioamadores são de livre escuta, bem como de navios e aeronaves em perigo. Em casos de calamidade pública, poderia-se justificar a escuta das frequencias da polícia, desde que houvesse um comum acordo entre radioamadores e autoridades. um detalhe que me chama a atenção é o equipamento. Para os serviços privados os equipamentos não são do tipo aberto, com frequencímetro. São com canais programados e sua utilização é vedada aos radioamadores. Então o equipamento correto para as transmissões comerciais é do tipo EP-450 da Motorola e para os radioamadores um do tipo FT270 da Yaesu. Acontece que, pela legislação, nenhum equipamento de amador pode ter transmissão fora de 144MHz/148MHz, bem como nenhum equipamento c omercial pode ter transmissão nesta faixa.
Então, teoricamente, o radioamador não p0deria fazer uso de um equipamento comercial para escutar uma frequência comercial.
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