Apostilas sobre eletrônica e radiocomunicação

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sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Mais uma vez recebi um email falando sobre o tema se nós, radioamadores, cometemos algum tipo de infração quando praticamos escuta nas frequências dapolícia, seja qual for. A minha opinião acerca disso tudo vou tentar expor abaixo.
O e-mail em questão cita um processo onde uma juíza determina que um radioamador não cometeu crime algum ao ser flagrado pela polícia ouvindo a frequência da mesma. O acórdão é citado no e-mail assim como o nome da juíza assim como também é citado o Artigo 70 e o Artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações.
Vale ressaltar que não encontrei este processo no website do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o nome da juíza parece estar grafado erroneamente.
Mas vamos ao que interessa.
No Brasil o serviço de radioamador é regido por duas resoluções ministeriais, no caso a Resolução 449 17 de novembro de 2006 e a Resolução 452 de 11 de dezembro de 2006. estes dois documentos expõe todas as regras, certas ou erradas pois não estamos no mérito, sobre a prática do hobby denominado radioamadorismo.
Por definição, eis o que cita o Artigo 3º da resolução 449:
“…
Art. 3º O Serviço de Radioamador é o serviço de telecomunicações de interesse restrito, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial.
…”

O que me intriga é que a banda de VHF (144MHz – 148 MHz) possui centenas de opções de transmissões em vários modos. E enquanto o radioamador fica escutando a polícia, o bombeiro, o SAMU, os aeroportos,  a faixa fica vazia e aos poucos tomada por clandestinos.
Não consigo entender, baseado no artigo acima, o que a  escuta de serviços públicos ou privados, possuem de conexão com o referido artigo. Nem mesmo a tal da RENER(Rede Nacional de Emergência de Radioamadores) previa, na sua norma de execução e atuação, qualquer disposto legal que autorizasse um radioamador a escutar estas frequências. Na minha opinião, o radioamador que for flagrado ouvindo frequencias fora do espectro o qual ele é autorizado, comete crime e ainda tem a agravante de ser radioamador e conhecedor da lei de telecomunicações.
para quem quiser ir mais fundo no assunto eis os textos dos artigos citados no tal acórdão:
“…  Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.

Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal. ”
O artigo 57, tem a seguinte redação:
“.. Art 57. Não constitui violação de telecomunicação:

I – A recepção de telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação esteja legalmente autorizado; (as transmissões da polícia não são destinadas aos radioamadores)
II – O conhecimento dado: (aqui também não se refere à prática do nosso hobby)
a) ao destinatário da telecomunicação ou a seu representante legal;
b) aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação;
c) ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo;
d) aos fiscais do Govêrno junto aos concessionários ou permissionários;
e) ao juiz competente, mediante requisição ou intimação dêste.
Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta lei as radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública.”

No Parágrafo ùnico meu entendimento é que as transmissões de radioamadores são de livre escuta, bem como de navios e aeronaves em perigo. Em casos de calamidade pública, poderia-se justificar a escuta das frequencias da polícia, desde que houvesse um comum acordo entre radioamadores e autoridades. um detalhe que me chama a atenção é o equipamento. Para os serviços privados os equipamentos não são do tipo aberto, com frequencímetro. São com canais programados e sua utilização é vedada aos radioamadores.  Então o equipamento correto para as transmissões comerciais é do tipo EP-450 da Motorola e para os radioamadores um do tipo FT270 da Yaesu.  Acontece que, pela legislação, nenhum equipamento de amador pode ter transmissão fora de 144MHz/148MHz, bem como nenhum equipamento c omercial pode ter transmissão nesta faixa.
Então, teoricamente, o radioamador não p0deria fazer uso de um equipamento comercial para escutar uma frequência comercial.

sexta-feira, 1 de julho de 2016

RADIO ESCUTA NÃO É CRIME


RADIO ESCUTA NÃO É CRIME

JUSTIÇA FEDERAL DECLARA: “RADIOAMADOR NÃO PRATICA CRIME COMO RÁDIO-ESCUTA DA POLÍCIA OU AVIAÇÃO”.
De acordo com a Lei no 4.117/62 Parágrafo Único do artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações referente à violação das telecomunicações:
“Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta Lei as rádios comunicações destinadas a ser livremente recebidas as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública".

Esclarecimento da Dra. Juíza MARISA SANTOS do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL:
“Os aparelhos adaptados para captar mensagens transmitidas por aeronaves e outros serviços públicos, sem o poder de interferir nas transmissões, são destinados a amadores”.


Assim sendo, a JUSTIÇA FEDERAL fez valer a Lei que já existe e que isenta a rádio-escuta, a interceptação de mensagens das radiocomunicações de serviços públicos e limitados, praticadas por radioamador, declarando inexistir conduta criminosa.
Não pratica crime o radioamador que intercepta e apenas escuta as comunicações da aviação, polícia e outros serviços públicos e ou limitados.

"Assim, temos que, fosse o caso de interpretar-se restritivamente a excludente prevista no parágrafo único do citado artigo 57, a restrição deveria alcançar exatamente a utilização de aparelhos para a transmissão de mensagens que pudessem interferir nos sistemas de segurança dos chamados serviços limitados, nunca para recepção..."
Nestes termos ficou muito claro que o uso de um aparelho de transmissão para emitir e causar interferência prejudicial continua sendo crime , punível com 2 anos de detenção.
Esta decisão da JUSTIÇA FEDERAL define com clareza que a rádio-escuta praticada por amadores, captando freqüências aeronáuticas (Aviação), não é proibido por Lei, em definitivo não se enquadra como crime de violação de telecomunicações do artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, não há ilegalidade.
Os trechos transcritos são do ACÓRDÃO nº 94.03.067974-3 SP. - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo.
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